Projeto Igualdade Étnico-Racial e Educação da UFT

Alguns dos marcos importantes para a comunidade negra no Brasil

 Que a desigualdade social, a discriminação, o racismo e a ausência de políticas públicas são alguns dos grandes problemas do Brasil, você provavelmente já sabe, mas já se perguntou o que vem sendo feito para que estes problemas sejam solucionados, ou pelo menos, neutralizados/controlados?

Neste post, pretendemos clarificar, por meio de algumas leis, alguns pequenos passos que foram dados no sentido de reconhecer a importância e valorizar a comunidade negra no Brasil, bem como fazer pequenas ressalvas sobre o assunto.

Inicialmente, este post nasceu a partir da sugestão da nossa querida professora Dra. Ana Lúcia Pereira no intuito de consignar neste nosso espaço, algumas leis interessantes que poucas pessoas conhecem (infelizmente), a fim de fomentar a roda de diálogo com os alunos do Ensino Médio Técnico do Instituto Federal do Maranhão - Campus Imperatriz que serão realizadas nos próximos encontros síncronos.

O nosso projeto de extensão está desenvolvendo uma oficina em parceria com o IFMA de Imperatriz com o objetivo de compartilhar experiências e elucidar pontos importantes acerca da temática étnico-racial, bem como assuntos apensados já citados no início deste post.

Reconhecimento e valorização

De início, gostaríamos de destacar a importância da Lei 10.639 de 2003 que trouxe reconhecimento à história e importância da cultura afro-brasileira no âmbito da educação.

A lei 10.639 estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e incluiu no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", bem como outras providências.

É uma lei curta, mas que seus poucos dispositivos têm um impacto muito grande, como é possível constatar abaixo:

Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

[...]

Percebe-se, que até então, não tínhamos, em nosso ordenamento jurídico, previsão expressamente legal, através de norma federal, da inclusão da História e Cultura Afro-Brasileira nos componentes curriculares da educação básica (fundamental e médio).

Destaque para o parágrafo primeiro que cita a luta dos negros no Brasil e o negro na formação da sociedade nacional

Pode parecer pouco, mas a promulgação desta lei por si só foi um avanço e tanto, pois o Ministério da Educação juntamente com o Governo Federal, reconheceram a importância destes institutos na formação das nossas crianças e jovens.

E estamos falando de uma lei de 2003! Não é algo tão longínquo assim, de certa maneira até recente, diríamos.

Adoção de políticas públicas coerentes e eficazes

Agora avançando, gostaríamos de destacar uma outra lei, que nos trouxe até agora muitos resultados positivos, e foi mola propulsora de uma transformação social cada vez mais latente e perceptível.

Estamos falando da Lei 12.711 de 2012 que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências. 

Este diploma legal consolidou uma transformação que já acontecia, porém num ritmo menor, de forma a gerar muita revolta entre as classes sociais dominantes - os negros estavam cada vez mais buscando seu lugar na sociedade - entretanto, era necessário a promoção de políticas públicas que acelerassem e facilitassem este processo.

Com este intuito, nasceu a lei 12.711 que instituiu as chamadas "cotas" facilitando o acesso à educação aos grupos socialmente vulneráveis.

Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Art. 4º As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

Destacamos aqui o parágrafo único do artigo 1º que prevê a reserva de 50% das vagas para os integrantes de núcleo familiar cuja renda não seja superior a 1,5 salário mínimo por pessoa.
Ou seja, a preocupação não é apenas racial, mas também socioeconômica.
E no ano que vem, esta lei irá completar 10 anos de vigência, oportunidade em que será feita a revisão do programa especial, como preconiza o seu artigo 7º:
Art. 7º No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016).
O debate sobre a eficácia e a importância das cotas é muito amplo, por isso, não iremos nos alongar muito, mas para quem deseja se aprofundar no assunto sugerimos a leitura de outro post aqui no nosso blog. 
O estatuto da igualdade étnico-racial
E por fim, mas não menos importante, separamos um pequeno espaço em nosso post para tratar do famigerado estatuto da igualdade racial.
De todas as leis apresentadas aqui, ela é a mais longa, contando com vários títulos e mais de 60 artigos, seria improvável colar todos os dispositivos aqui.
Mas o que podemos falar de antemão é que o Estatuto da Igualdade Racial foi uma lei criada no Brasil para tentar corrigir essa escalada da desigualdade de raças. O texto foi instituído pela Lei 12.888, de 2010 para garantir a efetivação de oportunidades e direitos a todos e para combater o racismo e o preconceito.

O Estatuto da Igualdade Racial traz um conjunto de regras e princípios jurídicos para coibir a discriminação racial. A legislação se concentra em aspectos como o direito à saúde, à educação, à cultura, ao lazer, ao trabalho e à moradia.

Por meio do Estatuto foi criado o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR). Este instrumento tem a função de articular políticas do poder público das diversas esferas para superar as desigualdades étnico-raciais no Brasil.

Foi pela ideia central de defender os direitos básicos dessa parte da população que o Estatuto surgiu, com muito valor e importância para aqueles que entendem que as desigualdades de gênero e raça precisavam ser discutidas e estruturadas no âmbito político e jurídico, 

Diante disso, tem como princípio apresentar que é dever do Estado a garantia e o estabelecimento de políticas públicas para aplicabilidade desses direitos, bem como definir, por meio de seu texto-base, quais são esses direitos fundamentais.

Sugerimos a leitura desta importante lei à todos, independentemente de condição social, econômica ou racial.

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